Decisão · STJ

STJ AREsp 2648296

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que não houve violação aos art. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como naquele referente à incidência das Súmulas 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e 280/STF, ante a impossibilidade de análise de legislação local, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cummins Brasil Limitada contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber: (i) não ocorrência de violação aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo Sodalício de origem demandaria minucioso reexame de fatos e provas. A demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 182/STJ à espécie, posto que teria impugnado todos os pilares do decisório agravado. Alega que: (i) "O AREsp em questão foi devidamente fundamentado, apontando cada umas das razões que levariam essa c. Corte a provê-lo. Veja-se que, desde o v. acórdão que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante, o cerne da discussão no processo não é outro senão o atual entendimento deste c. STJ acerca da impossibilidade de se discutir, em Embargos à Execução Fiscal, compensação que já foi não-homologada administrativamente ou esteja pendente de solução administrativa" (fl. 614); e (ii) "essa passou a ser jurisprudência consolidada no âmbito do e. STJ atualmente que a Embargante em seu agravo pleiteou que, no mínimo, os Embargos à Execução em referência fossem convertidos em Ação Anulatória, uma vez que a alteração jurisprudencial se deu no curso do processo, buscando fazer prevalecer a primazia do mérito sobre o estrito formalismo, conferindo à Embargante o direito da apreciação do mérito. Por tudo isso, não há como se afirmar de que não houve impugnação específica ao v. acórdão recorrido, pois o ponto fulcral foi justamente a impossibilidade de se discutir compensação tributária em Embargos à Execução Fiscal e que a Embargante, houve, por muito, empregar esforços para impugnar" (fl. 616). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 625). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que não houve violação aos art. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como naquele referente à incidência das Súmulas 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e 280/STF, ante a impossibilidade de análise de legislação local, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 2. Agravo interno não provido.
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