STJ RHC 173469
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 69 da Lei nº 9.605/98, em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e obstrução à fiscalização ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal. 6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADEL ELTASSE contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 182/187). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta, para tanto, que "O r. decisório que negou provimento ao RHC vai em desencontro com o entendimento pacífico deste E. STJ, veiculado no AGRG no ARESP 2.026.669/ES. JULGADO 19/4/2022. FONTE D Je de 25/4/2022, no qual é reafirmado o reiterado entendimento desta Elevada Corte de Justiça no sentido da indispensabilidade da perícia ambiental para se cogitar da existência de indícios, em relação ao crime pelo qual o impetrante foi denunciado" (e-STJ fls. 229). Sustenta, também, que "conforme pode se observar nas coordenadas do local em que foi realizada a perícia, que culminou na lavratura do Relatório Técnico de Vistoria n.º 28/2015 (UTM 697254 m E 7167322 m S), o local vistoriado não corresponde ao imóvel rural adquirido por Adel El Tasse (UTM J 0697039/7167709) - cf. Boletim de Ocorrência n.º 15511/2017 e denúncia elaborada pelo Ministério Público" (e-STJ fls. 233). Por fim, aduz que "inexiste qualquer árvore da espécie xaxim cortada na propriedade rural. Ou seja, além de inexistir laudo pericial, o que a r. decisão considerou prescindível, não há outro meio de prova nos autos. Em verdade, existe prova cabal nos autos que não existiu o corte da espécie xaxim (Dicksonia Sellowiana), conforme denunciado pelo Ministério Público" (e-STJ fls. 235). Dessa forma, sustentando a ausência de materialidade delitiva, pugna pelo trancamento da ação penal nº 0007115-77.2022.8.16.0035, no qual foi denunciado pela prática dos crimes descritos nos artigos 38-A e 69, ambos da Lei nº 9.605/98 (e-STJ fls. 224/236).. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou resposta ao agravo no e-STJ fls. 246/251 pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 241/245). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 69 da Lei nº 9.605/98, em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e obstrução à fiscalização ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) Definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) Verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal. 6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.