Decisão · STJ

STJ AREsp 2378456

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes. 3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Selma Helena Moraes Rocha em face da decisão por meio da qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, argumenta que a decisão singular "padece de error ir judicando ao não considerar a existência de vício de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 525), relativa à alegada existência de dois prazos prescricionais para o mesmo contrato. Sustenta que a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada no caso concreto, porque a Corte de origem não teria seguido a jurisprudência do STJ "por dois motivos, uma vez que a uma (i) Impossível a existência de dois prazos prescricionais para o mesmo contrato; a duas (ii) pela impossibilidade de que um mesmo fato inerente ao objeto veiculado pela parte Recorrida enseja dois prazos prescricionais, bem como pelo motivo de que a parte Recorrida não visou discutir responsabilidade contratual, mas, sim realizar cobrança de boletos com dívidas líquidas, logo, não poderia incidir o prazo prescricional decenal" (fl. 529). Também defende não ser o caso de aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso, sob o fundamento de que o tema enseja somente revaloração de provas. Aduz, por fim, ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravada, regularmente intimada, não se manifestou. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes. 3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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