Decisão · STJ

STJ AREsp 2449155

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. pleito absolutório. súmula N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Regime prisional. fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional fechado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação com base em provas testemunhais, destacando a apreensão de cocaína e a atuação dos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação e do regime prisional com base na alegação de insuficiência de provas e na ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime fechado. III. Razões de decidir 4. A revisão da condenação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007. Jurisprudência relevante cit ada: STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA BEATRIZ PRUDENCIANO DA SILVA contra decisão de fls. 409/413, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o regime prisional foi imposto com base em fundamentação idônea, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando a absolvição criminal por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. pleito absolutório. súmula N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. Regime prisional. fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime prisional fechado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação com base em provas testemunhais, destacando a apreensão de cocaína e a atuação dos policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação e do regime prisional com base na alegação de insuficiência de provas e na ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime fechado. III. Razões de decidir 4. A revisão da condenação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007. Jurisprudência relevante cit ada: STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/12/2023.
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