Decisão · STJ

STJ AREsp 2487619

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses constantes dos arts. 5º, 6º, 64, § 4º, e 974 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto a este particular. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, mostra-se escorreita a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Henrique Motta Neves desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento; e (II) que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o recurso especial se funda no permissivo do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sendo que, embora não tenha havido a menção expressa aos citados dispositivos de Lei Federal que alicerçaram o v. acórdão recorrido, a r. decisão agravada comporta reforma em razão do prequestionamento implícito das questões tratadas no recurso especial, as quais foram devidamente enfrentadas pelo decisum impugnado .. reitere-se que o recurso especial não depende do reexame de provas, estando cingido à apresentação de teses jurídicas que tangenciam apenas a revaloração jurídica dos fatos e das provas expressamente descritos no v. aresto atacado .. " (fls. 350/355). Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos no apelo especial. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses constantes dos arts. 5º, 6º, 64, § 4º, e 974 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão quanto a este particular. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, mostra-se escorreita a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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