Decisão · STJ

STJ AREsp 2598294

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7, 83 e n. 518 do STJ, ausência de prequestionamento e ausência de interesse recursal. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão combatida. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso. 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MARCELO VICENTE ALMEIDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima, em razão da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 273-300). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu em parte da apelação interposta pela Defesa e, nessa extensão, negou provimento ao recurso (fls. 458-472). Na decisão agravada (fls. 601-602), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 518, todas deste STJ, a ausência de prequestionamento e a ausência de interesse recursal. Neste agravo regimental (fls. 608-641), o insurgente, além de reiterar as razões do recurso especial, assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente infirmados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. Pugna, ademais, por sua prévia intimação para a sessão de julgamento para a realização da sustentação oral das razões recursais. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 656-658). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7, 83 e n. 518 do STJ, ausência de prequestionamento e ausência de interesse recursal. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão combatida. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso. 5. A impugnação deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
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