STJ HC 958084
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante apreendido - aproximadamente 15g (quinze gramas) de crack - não se mostra significativo o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 657/660, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do agravado, mas concedi a ordem de ofício. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 649/654, in verbis: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO BASIL BORGES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. 2. Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. 3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhe parcial provimento para reduzir as penas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa nos termos da ementa abaixo transcrita: .. 4. Sobreveio o presente writ, no qual sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal com a aplicação da causa especial de diminuição da pena em patamar diverso do máximo sem fundamentação idônea. 5. Informações às fls. 602/609 e 615/617 e-STJ. Neste agravo regimental, o agravante sustenta que o Tribunal de origem teria justificado adequadamente a fixação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a modulação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na espécie, o montante apreendido - aproximadamente 15g (quinze gramas) de crack - não se mostra significativo o suficiente para amparar a aplicação do suscitado redutor em grau diferente do máximo. 2. Agravo regimental desprovido.