Decisão · STJ

STJ REsp 2086041

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-17publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, o qual buscava a reanálise da dosimetria da pena imposta ao acusado. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia reduzido a pena, considerando as circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do magistrado e só pode ser revista em instância extraordinária em casos de flagrante ilegalidade, quando a decisão for manifestamente desproporcional ou injustificada. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea e concreta para majorar a pena-base, considerando desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito, tais como o uso de meio que dificultou a defesa da vítima. 5. O reconhecimento de atenuante genérica, conforme o artigo 65 do Código Penal, é uma faculdade do juiz, não sendo obrigatória sua aplicação automática. 6. A reanálise da dosimetria exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos nº 1.0362.18.000780-31001. Na hipótese dos autos, o agravado Michel Gomes Gaspar foi pronunciado da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da peça acusatória. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, a pretensão acusatória foi julgada procedente, condenando o réu pelo delito de tentativa de homicídio qualificado, aplicando-lhe a pena de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias anos de reclusão, em regime inicial fechado (doc. de ordem nº 05, e-STJ). A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do acusado para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão (doc. de ordem nº 06, e-STJ). Em face dessa decisão o Ministério Público de Minas Gerais interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.132/134, pelo que interpôs recurso especial (docs. de ordens nº 10, e-STJ). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial (doc. de ordem n º 25, e-STJ). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe, então, o presente agravo regimental/interno, objetivando a reforma da decisão agravada, consoante a seguir exposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, o qual buscava a reanálise da dosimetria da pena imposta ao acusado. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia reduzido a pena, considerando as circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem apresenta flagrante ilegalidade que justifique sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do magistrado e só pode ser revista em instância extraordinária em casos de flagrante ilegalidade, quando a decisão for manifestamente desproporcional ou injustificada. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea e concreta para majorar a pena-base, considerando desfavoráveis os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito, tais como o uso de meio que dificultou a defesa da vítima. 5. O reconhecimento de atenuante genérica, conforme o artigo 65 do Código Penal, é uma faculdade do juiz, não sendo obrigatória sua aplicação automática. 6. A reanálise da dosimetria exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →