STJ HC 952143
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAU TELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade para revogar a prisão preventiva de acusado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º, do ECA). A defesa alegava ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de matéria fático-probatória ou como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, bem como no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade das testemunhas. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada no momento de sua decretação, estando vinculada à gravidade concreta dos fatos e à garantia da ordem pública. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para data próxima, por iniciativa da própria defesa, o que afasta eventual constrangimento ilegal. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois estas são insuficientes para mitigar os riscos apontados, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não se verificando ilegalidade flagrante a justificar intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.52-53). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAU TELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não vislumbrou flagrante ilegalidade para revogar a prisão preventiva de acusado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, §2º, do ECA). A defesa alegava ausência de contemporaneidade, excesso de prazo e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para revisão de matéria fático-probatória ou como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, bem como no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade das testemunhas. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada no momento de sua decretação, estando vinculada à gravidade concreta dos fatos e à garantia da ordem pública. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para data próxima, por iniciativa da própria defesa, o que afasta eventual constrangimento ilegal. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois estas são insuficientes para mitigar os riscos apontados, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não se verificando ilegalidade flagrante a justificar intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.