Decisão · STJ

STJ RHC 207447

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme artigos 121, §2.º, IV e 211 do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agravante, com base em dados concretos dos autos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não acolhendo a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a prisão preventiva perdura há pouco mais de dois anos, sem comprovação de mora da autoridade impetrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante, diante da alegação de excesso de prazo e falta de fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, não configurando antecipação de pena. 7. O excesso de prazo não se verifica, pois o processo segue seu regular fluxo, sem desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a necessidade de expedição de cartas precatórias. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade da medida. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. O excesso de prazo não se verifica quando o processo segue seu regular fluxo, sem desídia atribuível ao Poder Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 948-956, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por MARCIA FERNANDA AMARAL BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que a agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121, §2.º, IV e 211, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: .. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2.º, IV E ARTIGO 211, AMBOS DO CPB). TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA HÁ POUCO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, NÃO TENDO A IMPETRANTE COMPROVADO EVENTUAL MORA DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA A CONDUÇÃO DO FEITO DE ORIGEM. NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO DA PACIENTE E DO CORRÉU, VISTO QUE ESTÃO CUSTODIADOS EM LOCAIS DIFERENTES DO FORO DA CULPA. PROCESSO QUE, APARENTEMENTE, SEGUE SEU REGULAR FLUXO. EVENTUAL RETARDO PROCESSUAL QUE ORA SE MITIGA À LUZ DA INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE PRISÃO JÁ SUPORTADO - POUCO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS - E A SANÇÃO APLICÁVEL EM EVENTUAL CONDENAÇÃO, ANTE A IMPUTAÇÃO PENAL ENDEREÇADA AO PACIENTE, CUJA PENA MÍNIMA É DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO IMPETRADO REAVALIE A PRISÃO DA PACIENTE, COM ESTEIO NO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP .. (fl. 898). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, o excesso de prazo para o fim da instrução criminal. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 961, deu-se por ciente da decisão de fls. 948-956. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme artigos 121, §2.º, IV e 211 do Código Penal. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agravante, com base em dados concretos dos autos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, não acolhendo a tese de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a prisão preventiva perdura há pouco mais de dois anos, sem comprovação de mora da autoridade impetrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante, diante da alegação de excesso de prazo e falta de fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, não configurando antecipação de pena. 7. O excesso de prazo não se verifica, pois o processo segue seu regular fluxo, sem desídia atribuível ao Poder Judiciário, considerando a complexidade do caso e a necessidade de expedição de cartas precatórias. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade da medida. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. O excesso de prazo não se verifica quando o processo segue seu regular fluxo, sem desídia atribuível ao Poder Judiciário. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.
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