Decisão · STJ

STJ HC 959872

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele. Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CINTRA MAUSCHI contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso cautelarmente, por supostamente integrar organização criminosa "voltada à invasão de dispositivos e sistemas informáticos do INSS/DATAPREV, obtenção, divulgação e comercialização de informações reservadas/sigilosas e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 118). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13): HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INEFICÁCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mantém-se a prisão preventiva quando da persistência dos fundamentos que ensejaram o seu decreto. 2. Considerando que alguns dos delitos atribuídos a paciente são ditos crimes cibernéticos e, por conseguinte, podem ocorrer no ambiente virtual, somente a segregação cautelar é suficiente para impedir que o paciente deixe de seguir, em tese, na atividade criminosa, eis que poderia utilizar a própria residência para continuar as práticas delitivas sem cessar sua periculosidade. 3. À vista das circunstâncias do caso concreto, presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, não há falar na sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) porquanto insuficientes ao acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Conquanto o paciente alegue que encontra-se em condição de saúde delicada, não restou suficientemente comprovada a impossibilidade de tratamento médico adequado no âmbito do próprio sistema prisional. Logo, inexiste amparo fático e jurídico ao deferimento de prisão domiciliar. 5. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, ainda que demonstradas, por si só, não autorizam a revogação da medida cautelar imposta quando presentes seus requisitos legais. 6. Denegação da ordem. No STJ, sustentou a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, pois não foi fundamentada em fatos individuais, concretos e objetivos. Afirmou que "os "concretos elementos de convicção" restringem-se e não passam de suposições fáticas, se dão exclusivamente de Prints extraídos da quebra de sigilo telemática do paciente, em especial (quase totalidade) conversas estas com o investigado CARLOS EDUARDO (indicado na operação como Hacker), no qual adquiria serviços prestados por este último, que inclusive, fora beneficiado pela liberdade provisória com medidas cautelares pelo juízo originário" (e-STJ fl. 5). Sustentou, ainda, ausência de contemporaneidade, pois, em relação ao paciente, as conversas com os outros investigados se deram em meados do ano de 2022, além de a empresa citada na investigação (INVESTCRED) não lhe pertencer desde janeiro deste ano, ou seja, não está mais exercendo a atividade empresarial. Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis - (i) primariedade; (ii) ótimos antecedentes criminais; (iii) endereço fixo; (iv) restrições e busca cautelares já efetivas; (v) empresário - defendendo a imposição de cautelares diversas à prisão. Em decisão acostada às e-STJ fls. 372/383, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele. Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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