Decisão · STJ

STJ SLS 3480

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS INFRATORES. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 2. O agravante não demonstrou a incapacidade de prestar o serviço público diretamente, de utilizar via alternativa para a prestação do serviço enquanto pendente o litígio, e de que forma a ausência de contratação de empresas para recolher veículos, guardá-los e aliená-los poderia acarretar grave lesão à ordem da população local. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo Município de Caraguatatuba/SP, por não ter sido demonstrada grave lesão à ordem pública. A parte agravante defende (fls. 95-129): Consoante argumentado pela empresa perdedora do certame, Red Dragon Rental Ltda, representante do Consórcio Redmovi Guard, a empresa vencedora do procedimento licitatório, não estaria apta à prestação de serviço de acordo com a quantidade mínima de trabalhos pretéritos exigida pelo edital. Invoca, ainda, que o atestado técnico apresentado pela empresa vencedora seria ilegal. (..) Não é crível que questões tão somente financeiras sejam suscitadas para paralisação de um procedimento submetido ao duplo grau de julgamento na esfera administrativa. Ademais, frisa-se que tais decisões infringem diretamente princípios implícitos da Constituição Federal e expressos na Lei nº 8.987/95, tal qual, o princípio da continuidade do serviço público. (..) Conjecturando, a abertura de procedimento licitatório pressupõe uma necessidade pública ou, neste caso, uma necessidade administrativa para execução de um poder estatal. Isto posto, a suspensão do certame, inequivocadamente afeta a continuidade desse serviço. (..) A concessão do pátio e guincho permitiria uma adequação à nova realidade do município, levando em consideração o aumento na frota de veículos e que, de fato q os atuais prestadores de serviço não acompanham a evolução da frota e da necessidade pública, dentre elas, não possuir equipamento para remoção de veículo com câmbio automático. (..) Isto, posto, fica demonstrado o abalo ao funcionamento administrativo, bem como à paz social, que vem sendo questionada diretamente pela população e, no mesmo contexto, o risco concreto de se manter a liminar em comento. Impedir que o contrato de remoção e guarda de veículos infratores seja formalizado causa grave lesão à ordem e economia da população de Caraguatatuba e, como demonstrado, desdobramentos negativos à saúde pública com os focos de mosquitos transmissores da dengue. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS INFRATORES. DECISÃO QUE SUSPENDE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. 1. A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 2. O agravante não demonstrou a incapacidade de prestar o serviço público diretamente, de utilizar via alternativa para a prestação do serviço enquanto pendente o litígio, e de que forma a ausência de contratação de empresas para recolher veículos, guardá-los e aliená-los poderia acarretar grave lesão à ordem da população local. 3. Agravo Interno não provido.
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