Decisão · STJ

STJ HC 954894

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. II. Questão em discussão 2. Definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa ao cômputo do período em que o paciente estava em liberdade condicional como tempo de pena cumprida não foi apreciada no acórdão impugnado, que apenas concluiu que a matéria não comportava análise na via do habeas corpus. 4. Sob pena de supressão de instância, não compete a esta Corte Superior analisar decisão do Juiz da execução penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância. II. Questão em discussão 2. Definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa ao cômputo do período em que o paciente estava em liberdade condicional como tempo de pena cumprida não foi apreciada no acórdão impugnado, que apenas concluiu que a matéria não comportava análise na via do habeas corpus. 4. Sob pena de supressão de instância, não compete a esta Corte Superior analisar decisão do Juiz da execução penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
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