STJ HC 961724
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois as instâncias ordinárias destacaram não apenas a conclusão do estudo psicossocial acerca dos cuidados prestados pela avó materna e pelo genitor das crianças, como também o fato de que o crime de tráfico de drogas pelo qual a paciente foi condenada era praticado em seu local de trabalho e na quitinete onde morava. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA TATIANE ALVES SANTANA DE SOUZA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante (e-STJ fls. 596/601). Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELA TATIANE ALVES SANTANA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução n. 1029656-65.2024.8.11.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls. 34/36). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de execução interposto pela condenada visando à concessão de progressão especial de regime, nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), e de prisão domiciliar, fundamentada na condição de mãe de filhos menores, conforme o art. 117 da LEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a recorrente preenche os requisitos legais para obter a (i) progressão especial de regime, com aplicação da fração de 1/8, e a (ii) concessão de prisão domiciliar com base na imprescindibilidade de seus cuidados aos filhos menores. III. Razões de decidir 3. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a concessão de progressão de regime com aplicação da fração reduzida, nos termos do art. 112, § 3º, inciso V, da LEP, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concessão de prisão domiciliar para a reeducanda que cumpre pena no regime fechado exige comprovação de situação excepcional, o que não restou demonstrado no caso, pois os filhos menores encontram-se sob adequada assistência familiar e ainda porque a traficância ocorria na própria residência, afastando-se o requisito da excepcionalidade para a medida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Na presente impetração, a defesa alega que, "excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício de prisão domiciliar às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência" (e-STJ fl. 5). Afirma que, "no presente caso, restam preenchidos os requisitos exigidos no Art. 318-A, do CPP e do Habeas Corpus (HC 143641) coletivo, para substituir a prisão decorrente de sentença condenatória, por prisão domiciliar, em favor da paciente" (e-STJ fl. 11), razão pela qual requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, pois preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois as instâncias ordinárias destacaram não apenas a conclusão do estudo psicossocial acerca dos cuidados prestados pela avó materna e pelo genitor das crianças, como também o fato de que o crime de tráfico de drogas pelo qual a paciente foi condenada era praticado em seu local de trabalho e na quitinete onde morava. 3. Agravo regimental desprovido.