Decisão · STJ

STJ HC 959108

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O CÁLCULO DA PENA NAS TRÊS ETAPAS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses apresentadas no habeas corpus em comento não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar em relação a tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DANIEL DE VASCONCELOS contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 1.121/1.122). Consta dos autos que, por sentença datada de 9/5/2014, o ora agravante foi condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão , em regime inicial fechado, pela prática, em 15/4/2013, do delito do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal (redação antiga), por duas vezes, em concurso formal (e-STJ fls. 35/36). Em 12/5/2015, a Corte estadual negou provimento à apelação defensiva. Daí o presente writ, impetrado em 6/11/2024, no qual parte impetrante sustentou constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, combatendo os fundamentos da sentença condenatória . Na decisão agravada, indeferi liminarmente o writ, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal, apresentada mais de 9 anos após o julgamento da apelação na qual nenhuma das teses acerca da dosimetria trazidas pela parte impetrante foram analisadas, tendo a Corte de origem tratado apenas dos pedidos então aventados, relativos à desclassificação do delito de roubo para furto e ao concurso formal de crimes. Assim, pela ausência de debate, em segunda instância, sobre as matérias ventiladas no habeas corpus, consignei a impossibilidade de pronunciamento por este Sodalício acerca das teses aduzidas, sob pena de supressão de instância. No presente agravo, alega a defesa que, "no que tange ao apontamento de supressão de instância, insta consignar, prefacialmente, que uma das teses trazidas no Habeas Corpus é a de violação aos artigos 59, 58, 65, inciso III, alínea "d" e 69, todos do Código Penal. Portanto, tendo sido a violação à disposição legal causada pelo Tribunal a quo, que analisou, mesmo sem a devida fundamentação que se reclamava, não se pode falar em supressão de instância, sendo este Superior Tribunal de Justiça a corte competente para a análise meritória" (e-STJ fl. 1.133). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O CÁLCULO DA PENA NAS TRÊS ETAPAS. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses apresentadas no habeas corpus em comento não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar em relação a tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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