STJ AREsp 1989885
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, o qual visava à concessão de prisão domiciliar coletiva para todas as condenadas em regime semiaberto na Unidade de Regime Semiaberto Feminina (URSAF) da Comarca de Palmas/TO, alegando inadequação estrutural do estabelecimento prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a estrutura da URSAF suficiente para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 3. O recurso especial não pode ser conhecido com base em fundamentos constitucionais, pois a análise de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal. 5. A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins interpôs agravo em execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0007353-20.2020.8.27.2700, visando à concessão de regime domiciliar para todas as mulheres que cumprem pena no regime semiaberto na comarca de Palmas, em razão da inadequação estrutural da Unidade de Regime Semiaberto Feminina da Comarca de Palmas (URSAF). O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, no Incidente Coletivo de Excesso e Desvio de Execução n. 0015859-29.2019.8.27.2729. Eis a ementa (e-STJ fls. 87/88): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE REGIME DOMICILIAR PARA AS REEDUCANDAS QUE CUMPREM PENA EM REGIME SEMIABERTO EM PALMAS. ALEGAÇÃO DE LOCAL INADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LOCAL APTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DAS DETENTAS. NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO DEFINIR GASTOS COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe ao juízo da execução penal avaliar se o estabelecimento prisional é adequado ou não para o cumprimento da pena imposta. 2. A intervenção do Judiciário na política prisional estadual somente se faz possível em casos excepcionais, tais como quando da violação da dignidade da pessoa humana, o que não restou verificado no caso em análise. 3. Apesar de a situação na URSAF não ser a mais recomendada, segundo as previsões legislativas para o cumprimento da pena, as questões apresentadas não são suficientes a ensejar a intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Executivo a interceder no local, ou mesmo a ignorar a fixação do regime semiaberto por falta de estabelecimento. 4. Ao analisar a situação exposta, o Juízo da Execução Penal acertadamente considerou que a estrutura ofertada, apesar dos problemas estruturais, é suficiente para o cumprimento do regime semiaberto na comarca de Palmas, não merecendo guarida o recurso interposto. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em face do acórdão, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins apresentou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República em que alega violação dos arts. 1º, inciso III, 5º, XLVI e XLVII, alínea "e", ambos da Constituição da República; do art. 35 do Código Penal; dos arts. 91 e 92, ambos da Lei n. 7.210/1984 (LEP); bem como da Súmula Vinculante n. 56 do STF, no que concerne à inexistência de estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto na comarca de Palmas/TO. Requereu a reforma do acórdão para concessão da prisão domiciliar às reeducandas que cumprem pena no mencionado regime prisional. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 136/138). No agravo em recurso especial, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins alegou que o recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica dos elementos do acórdão. Do agravo em recurso especial se conheceu para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 173/177). Daí o presente agravo regimental, no qual a Defensoria sustenta que a matéria constitucional foi apresentada apenas de forma reflexa. Afirma que o recurso especial está fundamentado em ofensa a preceitos do Código Penal e da Lei de Execuções Penais (e-STJ fls. 181/195). Sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 518 deste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a violação à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal foi apenas um reforço de argumento das teses. De igual modo, defende que não há óbice da Súmula n. 284 do STJ, considerando suficiente a fundamentação apresentada. Por fim, alega que não há necessidade de reexame de prova. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, com manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 204/213). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COLETIVA PARA APENADAS EM REGIME SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, o qual visava à concessão de prisão domiciliar coletiva para todas as condenadas em regime semiaberto na Unidade de Regime Semiaberto Feminina (URSAF) da Comarca de Palmas/TO, alegando inadequação estrutural do estabelecimento prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Tocantins negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou a estrutura da URSAF suficiente para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 3. O recurso especial não pode ser conhecido com base em fundamentos constitucionais, pois a análise de violação de norma constitucional é matéria própria de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 4. A alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF não permite o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 518 do STJ, que exclui súmulas do conceito de lei federal. 5. A análise da compatibilidade das dependências da unidade prisional com o regime semiaberto foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da estrutura, não cabendo reexame de prova em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.