STJ AREsp 2656810
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO D O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator) : Trata-se de agravo interno interposto por Regina Célia Nascimento de Sousa contra a decisão de fls. 158/159, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, tampouco como se teria dado essa violação. Sustenta a ora agravante que (fl. 109): .. ao revés do que equivocadamente entendeu a e. Ministra, as normas tidas como contrariadas pelo Acórdão atacado (Artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998; Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003; RE nº 564.354 do Supremo Tribunal Federal) foram devidamente apontadas e cotejadas em sede de Recurso Especial, razão precípua da necessidade de seu inafastável conhecimento. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 181). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO D O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.