STJ HC 915709
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, conforme art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão preventiva, que já perdura por aproximadamente seis anos, e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, não sendo procedente o pleito de impronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus. 5. Outra questão é se a falta de análise do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e sua fundamentação não pode ser complementada por instâncias superiores. 8. A questão do excesso de prazo não foi analisada pela Corte local, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e sua fundamentação não pode ser complementada por instâncias superiores. 3. Questões não analisadas pela Corte local não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 1216-1219, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de MARIO ANDRE MONTEIRO BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na hipótese, depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 105-115. Aduz que: .. o paciente encontra-se preso preventivamente aproximadamente 06 (seis) anos, suportando erros na tramitação e morosidade injustificada na marcha processual, acarretando evidente constrangimento ilegal. .. (fl. 8). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar em razão do excesso de prazo. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 1223, deu-se por ciente da decisão de fls. 1216-1219. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão preventiva. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, conforme art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão preventiva, que já perdura por aproximadamente seis anos, e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, não sendo procedente o pleito de impronúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do agravante configura constrangimento ilegal, justificando a concessão de habeas corpus. 5. Outra questão é se a falta de análise do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e sua fundamentação não pode ser complementada por instâncias superiores. 8. A questão do excesso de prazo não foi analisada pela Corte local, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. O pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e sua fundamentação não pode ser complementada por instâncias superiores. 3. Questões não analisadas pela Corte local não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020.