Decisão · STJ

STJ HC 956099

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. CRIME DE FURTO. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal, no contexto de furto. 2. Fato relevante. Os agravantes possuem antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o que motivou o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo afastou a incidência do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva a caracterizar a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a existência de antecedentes criminais impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. III. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva evidencia a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Acrescenta-se, ainda, que o furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.415.430/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON ALEXANDRE, PAULO CÉSAR MOREIRA e TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração e deixei de conceder a ordem de ofício, haja vista a ausência de qualquer constrangimento ilegal. A defesa afirma que os processos em curso em desfavor dos agravantes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Assim, pleiteia a reconsideração do decisório agravado, ou o julgamento do recurso pela Turma, com a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. CRIME DE FURTO. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal, no contexto de furto. 2. Fato relevante. Os agravantes possuem antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o que motivou o não oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo afastou a incidência do princípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva a caracterizar a reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva e a existência de antecedentes criminais impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. III. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva evidencia a maior reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. Acrescenta-se, ainda, que o furto de cabos elétricos e telefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às graves consequências para a população, impedindo, também, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e telefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado de pequena monta para fins de aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.415.430/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
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