Decisão · STJ

STJ RHC 192929

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, incluindo monitoramento eletrônico. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à desnecessidade do monitoramento eletrônico e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a alteração da decisão que manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico tem sido regularmente reavaliada, não se evidenciando constrangimento ilegal. 6. A decisão inicial está fundamentada na razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo constrangimento ilegal ou excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.09.2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 1.301-1.303, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS DA CUNHA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, a qual foi, posteriormente, substituída por medidas cautelares alternativas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 1.184-1.199). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na desnecessidade do monitoramento eletrônico. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, incluindo monitoramento eletrônico. 2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à desnecessidade do monitoramento eletrônico e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a alteração da decisão que manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico tem sido regularmente reavaliada, não se evidenciando constrangimento ilegal. 6. A decisão inicial está fundamentada na razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela razoabilidade e proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo constrangimento ilegal ou excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.09.2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 30.06.2020.
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