STJ REsp 2142683
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO MINEIRO AGROPECUÁRIA (IMA). REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A SETEMBRO DE 2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 373, II, 374, III, 410, I, 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Valfrido Lemos Vasconcelos Sobrinho decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 437-439): A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, o insurgente sustenta que foram ofendidos os arts. 11, 373, II, 374, III, 410, I, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do apelo nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. (..) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (..) II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (..) (AgInt no R Esp 1.630.011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je 30/3/2017). RECURSO ESPECIAL (..) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (..) 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973, ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 151, III, e 174 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. (..) (REsp 1.652.761/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je 24/4/2017). Além disso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com amparo nestes fundamentos (fls. 324-329 e 356-357, e-STJ): (..) Pugna o recorrente pelo provimento do agravo interposto contra a decisão que indeferiu a exibição de documentos que seriam imprescindíveis para a elucidação dos fatos controvertidos, requerendo a anulação do processo para que seja reaberta a fase instrutória. Embora alegue que seja imprescindível a produção de prova documental com o intuito de apurar a quantidade de horas extraordinárias efetivamente laboradas e que o magistrado tenha indeferido por ausência de requerimento administrativo. Entretanto, é patente a desnecessidade da realização de prova documental para comprovar a quantidade de horas extras laboradas nesse momento, uma vez que foram juntadas algumas folhas de ponto demonstrando o cumprimento da jornada de trabalho. Inexistente cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, se a prova requerida é inútil para o desate da controvérsia, sendo certo que cabe ao julgador indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da lide. Logo, mantenho a decisão agravada pela forma retida. (..) Cinge a controvérsia em verificar o acertamento da sentença que entendeu ser devido o pagamento o adicional noturno ao servidor ocupante do cargo de fiscal assistente agropecuário. (..) O adicional pleiteado é concedido por força da própria Carta Constitucional, e não pode o Estado, mormente após editar lei autorizando a percepção do benefício pelos servidores públicos, indistintamente, escusar-se do pagamento, sob pena de enriquecimento sem justa causa, através do trabalho do servidor. Nesse contexto, verifica-se o direito do autor, ora apelante adesivo, à percepção do adicional noturno, notadamente pela comprovação da escala de plantão 24x72 conforme folhas individuais de frequência acostadas aos autos, as quais revelam a jornada de trabalho durante o período ininterrupto de 24 horas, extraindo- se, portanto, que houve labor no período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, fazendo jus ao adicional noturno. O MM Juiz, Murilo Sílvio de Abreu, acertadamente, fixou o percentual em 20% com âncora na Lei 10.745/92, artigo 12, já citado, aplicável subsidiariamente, posto que revogado o Decreto 33.859/92, expressamente pelo art. 8º do Decreto 43.415/03. Também não merece reparos a determinação de reflexos do adicional nas férias e no décimo terceiro salário, eis que aludidas parcelas são calculadas com base na remuneração integral do servidor. (..) De se ressaltar, ainda, que o artigo 17 da Lei Estadual 10.745/92, possibilita o pagamento das horas extraordinárias aos servidores do IMA. Nesse contexto, verifica-se que o servidor faz jus à percepção das horas extraordinárias, mesmo laborando sob o regime de compensação, caso não sejam compensadas as horas trabalhadas, posto que o direito constitucional não recebeu qualquer limitação pela própria Constituição. In casu, verifica-se dos documentos de fls.145/173, que o autor juntou folhas individuais de frequências comprovando que fazia plantões 24 x 72 horas. Obviamente que o pagamento das eventuais horas extras deve ser pago após a devida compensação, de forma a obstar eventual locupletamento. O percentual a ser observado corresponde a 50% sobre a hora-normal, com reflexos apenas nas férias e no décimo terceiro salário, por se tratarem de vantagens de incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. (..) Pelo que se vê, a carga horária do servidor não pode extrapolar 40 (quarenta horas) semanais e 12 (doze) horas ininterruptas de plantão, sendo certo que, apenas em situações excepcionais, a aludida jornada poderia ser excedida. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMO A SENTENÇA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para condenar o requerido a pagar ao requerente as horas-extras não compensadas, acrescidas do adicional de 50% das horas normais, com reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, observando-se, contudo, o período não atingido pela prescrição quinquenal. JULGO PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. (..) Os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existente. No presente caso, pugna o embargante pela modificação do acordão que manteve a limitação do pagamento do adicional noturno a setembro de 2017. Entretanto, ficou demonstrado que o servidor apresentou controle de pontos até a referida data, tendo agido acertadamente o MM Juiz ao limitar o pagamento da referida verba, sendo descabida a alteração do julgado. Desse modo, é inviável acolher o pleito em sentido contrário ao que foi decidido em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias ordinárias, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 5% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas razões do agravo interno (fls. 446-455), a agravante alega que a matéria em análise é exclusivamente de direito sendo desnecessário o reexame fático-probatório dos autos. Sustenta que "o Recurso Especial foi cristalino ao evidenciar uma nítida inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada no julgado, não merecendo prosperar a decisão agravada que afirmou estar presente o óbice da Súmula 284/STF" (fl. 451). Assinala que "Além das contradições destacadas, ao manter a limitação do pagamento do adicional noturno até setembro de 2017, o r. Acórdão se mostra omisso quanto às parcelas vincendas enquanto persistir o trabalho em regime de plantões, pedido expressamente consignado no item "e" da peça de ingresso" (fl. 451). Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado. As contrarrazões não forma apresentadas (fl. 462). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO MINEIRO AGROPECUÁRIA (IMA). REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO A SETEMBRO DE 2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 373, II, 374, III, 410, I, 489, II, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.