Decisão · STJ

STJ AREsp 2787358

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FELIX DOS SANTOS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 951/952). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada nas contrarrazões ministeriais de e-STJ fls. 907/908: ROBERTO FELIX DOS SANTOS foi condenado às penas de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal (fls. 866/880). O presente Recurso Especial (fls.889/904) foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alegou-se suposta contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: artigos 33 e 77, ambos do Código Penal e artigos 157 e 158, ambos do Código de Processo Penal, assim com ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pleiteou-se, por fim, a nulidade processual, por quebra da cadeia de custódia, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis. Nas razões do presente agravo, alega a defesa, basicamente, que "o recurso especial estava, como de fato está, apto a ser processado e julgado na esfera deste E. Tribunal, eis que há flagrante incorreção aos art. 158 e seguintes do CPP e 44 e 77 do Código Penal, essa em especial, também, ao tema 585 deste Sodalício. Renova-se que há fácil compreensão da controvérsia aventada, ou seja, de que o E. TJSP, ao não reconhecer o argumentado, malferindo os textos de normas federais" (e-STJ fl. 959). Postula, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE OFENDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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