STJ CC 191417
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes em demandas que apresentam entre si relação de prejudicialidade é bastante para configurar o conflito de competência, de modo a ensejar a suspensão de uma delas, mediante a aplicação da regra prevista no art. 313, V, do CPC. Na hipótese, não há relação de dependência entre os litígios em trâmite nos juízos suscitados que justifique a suspensão de um deles. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO MÁRCIO GOMES PEREIRA, contra decisão que não conheceu do conflito de competência. Ação em trâmite perante o juízo de Belo Horizonte: tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada pelo agravante em desfavor de COMÉRCIO E SERVIÇOS FREITAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI - ME, MARCELO ALVES CAVALCANTE e JOÃO RENE TEIXEIRA, com o objetivo de satisfazer o débito decorrente de contratos de mútuo celebrados entre ele e Comércio e Serviços Freitas Importação e Exportação Eireli - ME, os quais se alega terem sido celebrados para viabilizar a aquisição de 30 (trinta) ônibus da empresa Transporte Coletivo Maranhense Ltda. Segundo narra a inicial, o autor (agravante) foi procurado pelos réus para intermediação e concretização de um negócio jurídico, que tinha por objeto a compra de 30 (trinta) ônibus, os quais seriam postos em circulação no município de Porto Velho, Rondônia. Afirma ter adquirido os 30 ônibus da empresa TCM - Transporte Coletivo Maranhense Ltda., tendo as partes entabulado dois contratos de mútuo e um termo aditivo, nos quais o autor figurou como credor, sendo os 30 ônibus dados como garantia pelos devedores do mútuo. Aduz, todavia, que os réus não quitaram as parcelas ajustadas no contrato. Ações em trâmite perante as Varas Trabalhistas: reclamatórias trabalhistas ajuizadas por empregados contra COMÉRCIO E SERVIÇOS FREITAS IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO ElRELI - ME E OUTROS. Na fase de execução das sentenças prolatadas nas ações foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas, com a inclusão do agravante no polo passivo. Conflito de competência: alegou haver prejudicialidade heterogênea entre a presente demanda e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurados perante as Varas Trabalhistas, pois ambos discutem os mesmos contratos. Requereu, assim, a imediata suspensão dos efeitos da decisões que desconsideraram a pessoa jurídica dos reclamados para incluir o agravante no polo passivo das demandas.