Decisão · STJ

STJ AREsp 2670188

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido se fundou nas provas existentes nos autos para consignar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, por constatar a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 2. Nesse contexto, o inconformismo da parte recorrente somente poderia ter sua procedência aferida mediante reexame de matéria fática. Todavia, não cabe ao STJ alterar, em recurso especial, as premissas adotada pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Paim contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 373/375, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não se requer a reincursão no acervo probatório dos autos, isto é, uma análise detalhada de todas as provas constantes no processo" (fl. 384). Aduz que "depreende-se do acórdão recorrido que foi consignado pelo Tribunal de origem que o perito, ao responder os quesitos complementares, atestou a diminuição de força muscular do dedo. Além disso, o juízo também anuiu com a conclusão de que na função exercida necessitava de força, agilidade, flexibilidade, resistência e habilidade física. Portanto, é fato incontroverso que o segurado não consegue realizar determinados movimentos com os dedos. Sendo assim, é forçoso concluir que há redução da capacidade laborativa, tal qual assimilado pelo juízo de primeiro grau" (fl. 385). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 398. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido se fundou nas provas existentes nos autos para consignar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, por constatar a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 2. Nesse contexto, o inconformismo da parte recorrente somente poderia ter sua procedência aferida mediante reexame de matéria fática. Todavia, não cabe ao STJ alterar, em recurso especial, as premissas adotada pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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