Decisão · STJ

STJ AREsp 2213448

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-14publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ 1. Não é possível analisar a matéria fático-probatória e desconstituir a decisão do Conselho de Sentença e determinar a realização de novo júri, pois ausente nulidades na sessão. 2. Não ocorrência do cerceamento de defesa. Manifestação pretérita nos autos. Preclusão. 3. Para desconstituir o acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo Regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): ERICA FERNANDA TIBURTINO FERNANDES foi julgada e condenada perante o Tribunal do Júri nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal (vítima Guilherme), E do artigo 121, § 2º, I e IV, c.c. artigo 29, caput, e com o artigo 14, II, todos do Código Penal (vítima Pedro), do artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 44 (quarenta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, conforme ata de julgamento (e-STJ fls. 1816/1820) e sentença acostada (e-STJ fls. 1821/1842). Irresignada, a defesa interpôs apelação, pleiteando a designação de um novo julgamento popular, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, e revisão da dosimetria, cujo pleito foi parcialmente provido para redução da pena, por unanimidade, pelo Tribunal Estadual, conforme ementa abaixo (e-STJ fl. 2.022/2.061): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA DISSIMULAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA DISSIMULAÇÃO. FRAUDES PROCESSUAIS. TERMOS DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição. Súmula nº 713 do STF. No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo, no termo de apelação, com base em todas as alíneas, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a ponto específico. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. 3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal. 4. Para que os réus possam ser submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri. 4.1. Também existem elementos probatórios que alicerçam a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação, bem como a prática/participação dos crimes conexos de fraude processual (estado de coisa e de pessoa). 5. O concurso de agentes, a premeditação e o fato de o agente estar cumprindo pena por outro crime na data dos crimes ora em análise são fatores que influenciam na gravidade do delito, justificando a valoração negativa da culpabilidade. 6. A morte da vítima em tenra idade (16 anos à época dos fatos) justifica a análise desfavorável das consequências do delito no homicídio consumado, tendo em conta a prematuridade com que aquela vida foi ceifada, extrapolando, pois, àquelas próprias aos crimes dessa natureza. 6.1 De igual forma, a incapacidade da vítima sobrevivente para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, além do fato de ter ficado com sequelas, em decorrência dos tiros que levou, permite a análise desfavorável das consequências do delito com relação ao crime de homicídio tentado. 7. A jurisprudência admite a possibilidade de que a quantidade de aumento da pena-base possa ser superior à fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínimas abstratamente cominadas ao delito, por conta de cada circunstância judicial valorada negativamente, desde que haja fundamentação idônea, o que se verificou na espécie. 8. Nos casos em que há duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e o deslocamento das outras para exasperar a pena-base ou agravar a reprimenda, sob pena de as demais qualificadoras, embora reconhecidas pelos jurados, não acarretarem agravamento justo e proporcional à maior reprovação da conduta do réu. Dissimulação adequadamente utilizada para qualificar o delito e motivo torpe para agravar a reprimenda, na segunda fase. 9. A escolha da fração de redução pela tentativa deve ser feita com base na análise no iter criminis percorrido pelo agente, sendo que, no caso, o crime perpetrado pelos agentes chegou bem próximo da consumação, de modo que se revela adequada a adoção da fração legal mínima de 1/3 (um terço). 10. Cabível a aplicação da regra do crime continuado específico, entre os crimes de homicídio (um qualificado e um tentado) praticados pelos acusados contra vítimas distintas, mediante violência ou grave ameaça, tendo em vista que foram perpetrados mediante ações distintas, mas nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e com o intuito de praticá-los num único contexto. 10.1. Por outro lado, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes de fraude processual, porquanto os delitos não guardam as mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução. 11. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia e nas alegações finais. Montante proporcional e razoável. 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para a redução da pena dos acusados. Após, a Defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 593, III, "d" do Código de Processo Penal, pois ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e determinar a submissão do agravante a novo Júri, o Tribunal de Justiça reverteu o julgamento do Conselho de Sentença e divergiu do entendimento firmado pelos Jurados (e-STJ fls. 2110/2138). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2218/2221). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2.226/2.228), cuja decisão foi agravada (e-STJ fls. 2.243/2.251), sendo igualmente inadmitido (e-STJ fls. 2.283/2.285), motivo pelo qual interpôs o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2.287/2.295). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.307/2.311), manifestando-se pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. REEXAME DOS FATOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ 1. Não é possível analisar a matéria fático-probatória e desconstituir a decisão do Conselho de Sentença e determinar a realização de novo júri, pois ausente nulidades na sessão. 2. Não ocorrência do cerceamento de defesa. Manifestação pretérita nos autos. Preclusão. 3. Para desconstituir o acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo Regimental improvido.
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