STJ HC 862043
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia e erro na associação do paciente à posse de 109 gramas de maconha apreendida em residência de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia com relação ao celular apreendido e suas evidências; (ii) se a condenação por tráfico de drogas foi baseada em material ilícito não relacionado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quebra da cadeia de custódia: O Tribunal de origem analisou detalhadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia e concluiu que não houve acesso indevido a dados sigilosos, uma vez que a consulta ao IMEI do celular não caracteriza violação de dados telemáticos. Não há comprovação de manuseio ilegal ou de adulteração das provas. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida com a demonstração de irregularidades no processo de coleta e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso. 4.Associação à substância ilícita: A condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente na materialidade do tráfico de 1,052 kg de cocaína. A apreensão de 109 gramas de maconha, ocorrida na res idência de um corréu, foi desconsiderada e não impacta na condenação de Paulo Renato. Portanto, a tese de nulidade baseada nessa apreensão não encontra suporte nos autos. 5.Prejuízo não demonstrado: Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser declarada se houver demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa em relação às provas questionadas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1128-1129 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO RENATO ABREU DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal 0019879-17.2022.8.21.7000). O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A revisão criminal foi julgada improcedente. A defesa alega: a) "a insurgência é atrelada a nulidade do acesso aos dados telemáticos do aparelho celular apreendido, e do prejuízo diante da materialidade nula da maconha que nada tem haver como Paciente"; b) "a quebra da cadeia de custódia implica na nulidade da prova produzida, e portanto, pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão"; c) "resta clara a quebra da cadeia de custódia em detrimento do acesso ilegal no dia 30 de abril de 2020 -ou seja, apesar do Tribunal de Justiça alegar que a obtenção do IMEI no dia referido não alcança conclusão lógica, irresigna este advogado frente ao ponto, pois a perícia demonstrou que de fato seria necessário abertura do celular, e o próprio Relator afirmou que houve constatação desta obtenção - logo, se contaminou a prova no dia 30 de abril, contrariando a norma federal"; d) "o prejuízo se encontra na condenação pelo delito de trafico de drogas, acima do mínimo legal"; e e) "a condenação abarcada fora por supostas apreensões de substâncias diversas (cocaína e maconha), entretanto, é nítido que não houve a devida atenção ao presente caso, pois quando do indiciamento acerca de Paulo, refere-se que o mesmo seria responsável por participar de ação ocorrida no dia 30 de abril de 2020 na Rua Marcílio Dias, todavia, tais "porções de maconha", que totalizam as 109 (cento e nove) gramas descritas na denúncia, nada tem haver com o recorrente, levando em conta que o mesmo não tem ligação com a residência de Jeferson Barcelos Rezende, nem mesmo fora mencionado no processo diverso quanto a apreensão no domicílio do corréu no Bairro Rubem Berta, que frisa-se, é bem distante do local do suposto flagrante". Requer, liminar para aguardar o julgamento com monitoramento eletrônico e, definitivamente, deferimento da ordem para: a) "seja verificado o constrangimento ilegal e concedida a ordem de ofício para a ilegalidade e nulidade da Quebra da Cadeia de Custódia, tendo em vista que não fora analisada e fundamentada ponto a ponto no acórdão guerreado no Primeiro Grupo Criminal, devendo ser desentranhada dos autos, e por ser a única base para condenação, o Paciente absolvido"; b) "seja analisada tese da substância ilícita - maconha (109 gramas) constante na sentença condenatória desde a peça exordial até o laudo definitivo da materialidade, para que seja desentranhada dos autos processuais, com a devida intimação pessoal da sentença condenatória ao paciente"; c) "Subsidiariamente, se não for do entendimento desta Corte Superior a nulidade no caso em questão, que seja concedida a ordem para sanar o constrangimento ilegal, suspendendo o cumprimento da pena, retornando os autos para o Grupo Criminal do Egrégio TJ/RS afim de que analisa do ponto a ponto das teses aventadas". É o relatório. A defesa alega, em síntese, a quebra da cadeia de custódia, além da negativa de prestação judicial quanto à tese da droga ser de propriedade do paciente. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia e erro na associação do paciente à posse de 109 gramas de maconha apreendida em residência de corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia com relação ao celular apreendido e suas evidências; (ii) se a condenação por tráfico de drogas foi baseada em material ilícito não relacionado ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Quebra da cadeia de custódia: O Tribunal de origem analisou detalhadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia e concluiu que não houve acesso indevido a dados sigilosos, uma vez que a consulta ao IMEI do celular não caracteriza violação de dados telemáticos. Não há comprovação de manuseio ilegal ou de adulteração das provas. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida com a demonstração de irregularidades no processo de coleta e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso. 4.Associação à substância ilícita: A condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente na materialidade do tráfico de 1,052 kg de cocaína. A apreensão de 109 gramas de maconha, ocorrida na res idência de um corréu, foi desconsiderada e não impacta na condenação de Paulo Renato. Portanto, a tese de nulidade baseada nessa apreensão não encontra suporte nos autos. 5.Prejuízo não demonstrado: Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser declarada se houver demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa em relação às provas questionadas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.