STJ HC 955355
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a redução na fração mínima de 1/6, com base na quantidade de droga apreendida 643,505g de maconha e 4,115g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida justificava a redução em menor grau, não havendo ausência de fundamentação adequada na origem. 6. A Súmula nº 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A defesa do agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 sem fundamentação idônea, contrariando jurisprudência que exige justificativa detalhada para não aplicar o benefício no máximo legal (2/3); (ii) a quantidade de drogas apreendidas (643,505g de maconha e 4,115g de cocaína) não é exacerbada e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a redução; e (iii) o réu é primário, não há provas de dedicação a atividades criminosas, nem de integração em organização criminosa, preenchendo todos os requisitos para a aplicação da redução máxima de pena. Ao final, requer: (i) a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; e (iii) caso não haja reconsideração, que o agravo interno seja submetido a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação (e-STJ fls. 119-122). O prazo concedido ao MPF transcorreu sem a juntada de manifestação (e-STJ fl. 128). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a redução na fração mínima de 1/6, com base na quantidade de droga apreendida 643,505g de maconha e 4,115g de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida justificava a redução em menor grau, não havendo ausência de fundamentação adequada na origem. 6. A Súmula nº 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.