Decisão · STJ

STJ HC 952307

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou que o juízo da execução penal avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico. 2. O Juiz de execução determinou a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão de regime prisional por ele formulado. II. Q uestão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito e a longa pena a cumprir constituem fundamentos idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico. 5. O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência, 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime ." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 65-69, que concedeu a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão questionado e determinar que o juízo da execução penal avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico. Nas razões do agravo, às fls. 78-83, a parte recorrente argumenta, em síntese, que por ser caso de não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente. Sustenta que em regra o exame criminológico deve ser exigido, então a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. A parte agravada apresentou as contrarrazões às fls. 95-97. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou que o juízo da execução penal avalie a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime independentemente de exame criminológico. 2. O Juiz de execução determinou a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico, para que possa analisar o pedido de progressão de regime prisional por ele formulado. II. Q uestão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito e a longa pena a cumprir constituem fundamentos idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização de exame criminológico. 5. O julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como embasamento à determinação do exame a menção à gravidade abstrata do delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência, 6. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para determinar a realização de exame criminológico a fim de aferir o requisito subjetivo para progressão de regime ." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.163/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 668.348/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021.
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