Decisão · STJ

STJ REsp 2142860

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Para se rever o entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, que afastaram a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida de demissão do recorrente após acurada análise das provas dos autos, seria necessário o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE ANDERSON DA SILVA RODRIGUES, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.614/1.622): Não há como se conhecer da suposta infringência aos arts. 128 da Lei 8.112/1990, e aos arts. 2º e 53 da Lei 9.784/1999, em virtude do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Com efeito, o Juízo a quo foi expresso ao afastar a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida de demissão, inclusive no que se relaciona à prova testemunhal, afastando qualquer ofensa ao contraditório, nestes termos: (..) Não há como refutar tais argumentos sem a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. (..) Não custa observar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar" (AgInt no MS 29.383/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je de 6.2.024), e é certo que a referida suficiência, além de necessariamente examinada à luz da prova havida nos autos, somente poderia ser aferida mediante indevida incursão no mérito administrativo. Outrossim, consigno sobre a inviabilidade de conhecimento do apelo nobre por violação de súmulas, porquanto esta Corte Superior entende que enunciado ou súmula de tribunal, mesmo que se trate de súmula vinculante, não equivale a dispositivo de lei federal, resultando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. Nesse sentido o preceito da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Confiram-se, ainda: R Esp 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 19/10/2020; R Esp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je 7/12/2012. Nas razões recursais (fls. 1.627/1.635), o agravante sustenta que não incide, na espécie, a Súmula 7/STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Aduz que "é inconteste a nulidade da pena aplicada, vez que em se tratando de casos que julgam infrações e sanções aplicáveis aos servidores, deve a Administração realizar análise minuciosa, e cuidar, quando há uma gama de punições possíveis, para que seja observado o princípio da proporcionalidade na fixação destas" (fl. 1.630), nos termos do art. 128 da Lei n. 8.112/90 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99. Entende, nessa linha, que "deve ser anulado o ato de demissão do recorrente, vez que a penalidade aplicada foi ilegal e desproporcional" e que "a correta revaloração das provas é imprescindível para a justa aplicação do direito" (fl. 1633). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGADA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Para se rever o entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, que afastaram a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida de demissão do recorrente após acurada análise das provas dos autos, seria necessário o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.
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