Decisão · STJ

STJ AREsp 2602453

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO HENRIQUE DE MENEZES, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante o seguinte fragmento (fls. 424-425): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 468-469). Em seu agravo interno, em incríveis 67 laudas às fls. 472-538, o recorrente cita ter havido violação a vários dispositivos constitucionais pela Corte de origem. Além disso, quanto ao prequestionamento, menciona que, se as normas não foram prequestionadas é porque houve, de fato, ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, c/c o 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, diante da confirmação da negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, alega não haver incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que "questionou por diversas vezes a violação da lei federal, tendo, em todas elas, indicado com clareza e objetividade o artigo que não restara aplicado naquela oportunidade, inclusive, em sede de embargos de declaração voltou a questionar a situação, repetindo a indicação dos dispositivos legais violados" (fl. 498). Ainda, pontua que "ao contrário do afirmado por Vossa Excelência, no caso concreto retratado no Recurso Especial não ocorreu qualquer deficiência na sua fundamentação a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia, bastando, para tanto, uma atenta leitura das razões recursais" (fl. 511). Por fim, "no tocante a afirmação de que o enunciado da Súmula 7/STJ incidiria sobre o caso concreto, há de se dizer que tal situação não ocorrerá, já que a matéria focada no Recurso Especial é de direito, dispensando a análise do acervo probatório existente" (fl. 512). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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