Decisão · STJ

STJ HC 907697

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-19publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que negou provimento ao pedido de intimação do Ministério Público para manifestação sobre o interesse em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 36 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de receptação dolosa qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento, quando a denúncia já foi recebida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. 4. A defesa alega ilegalidade no acórdão impugnado ao negar provimento ao pedido de intimação do Ministério Público para manifestação sobre o ANPP, argumentando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o cabimento do acordo em processos não transitados em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 13.964/19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 73/75). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, no sentido de ser concedido o habeas corpus para determinar o envio dos autos ao PRG com o fim de analisar o cabimento do ANPP. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação no sentido do a) não conhecimento do agravo interposto e (b) não provimento, se acaso o agravo for conhecido, mantendo-se a r. decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que negou provimento ao pedido de intimação do Ministério Público para manifestação sobre o interesse em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 36 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de receptação dolosa qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento, quando a denúncia já foi recebida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. 4. A defesa alega ilegalidade no acórdão impugnado ao negar provimento ao pedido de intimação do Ministério Público para manifestação sobre o ANPP, argumentando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o cabimento do acordo em processos não transitados em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 13.964/19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
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