STJ HC 948799
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, o Tribunal a quo justificou motivadamente a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar as circunstâncias judiciais negativadas, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/8, entre a diferença do mínimo e do máximo da pena prevista ou de 1/6 sobre a pena-base, a fim de delimitar a fração de aumento a ser aplicada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DA SILVA CHALAÇA contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. A defesa alega desproporcionalidade na majoração da pena-base, razão pela qual busca fixá-la no percentual de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena do crime de roubo. Aduz, ainda, "que houve uma reformatio in pejus indireta, uma vez que, ao revisar a dosimetria em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem utilizou novos fundamentos para manter a exasperação da pena-base, sem modificar o quantum estabelecido na sentença" (fl. 79). Requer o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer assim sumariado: "Penal e processo penal. Habeas corpus. Agravo regimental. Roubo. Dosimetria. Pena-base. Fração de aumento. Negativação dos vetores conduta social, consequências e circunstâncias. Prática do crime por beneficiário da progressão de regime, em período noturno, contra vítima mulher e que causou prejuízo extraordinário. Reprovabilidade intensa. Motivação idônea. - Requer-se o não provimento do agravo regimental" (fl. 91). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, o Tribunal a quo justificou motivadamente a aplicação da fração que entendeu cabível para majorar as circunstâncias judiciais negativadas, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/8, entre a diferença do mínimo e do máximo da pena prevista ou de 1/6 sobre a pena-base, a fim de delimitar a fração de aumento a ser aplicada. 4. Agravo regimental desprovido.