STJ AREsp 2699512
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 604): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 616-626, a recorrente alega que "impugnou especificamente e de forma satisfatória todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto a indevida aplicação da Súmula 7/STJ na violação dos artigos 85, 502, 505, I, 506 e 507 do CPC e da Súmula 83/STJ na violação do artigo 1.022, II, do CPC". Sustenta, ainda, que "em relação ao suposto óbice da Súmula 83 do STJ, a agravante esclareceu que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferiu decisão contrária ao posicionamento do STJ sobre a questão". No mais, pondera que "em relação ao suposto óbice da Súmula 7 do STJ, a agravante esclareceu que o acórdão recorrido sequer aplicou os dispositivos que deveriam incidir à espécie por ocasião do juízo de retratação (artigos 85, 117, 502, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil), de modo que, ao contrário do que decidiu o ilustre Vice-Presidente do TJ/MS, a discussão versa matéria exclusivamente de direito". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 633-640, oportunidade em que o agravado pleiteia a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.