STJ REsp 2146487
CIVILTRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gerardo Bastos Pneus e Peças Ltda. contra decisão de fls. 590/594, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF no tocante à negativa de prestação jurisdicional aventada, ante a existência de deficiência da fundamentação recursal, eis que feita de forma forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 429 da CLT; 22, I, II e III, da Lei 8.212/1991; e 13 da Lei 8.213/1991, ante a falta de prequestionamento da matéria; (III) incidência, mais uma vez, do empeço sumular 284/STF, quanto à alegada afronta aos arts. 428 e 429 da CLF, eis que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame; (IV) uma vez mais, aplicação do obstáculo do Enunciado 284/STF, tendo em vista que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; e (V) incidência do empeço da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação a fundamentos basilares do aresto objurgado; e (VI) impossibilidade de conhecimento do apelo raro pela alínea c, eis que os mesmos óbices empregados à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise recursal pelo dissídio jurisprudencial invocado. Sustenta a agravante, em resumo, que não há falar na existência de entraves ao conhecimento do recurso especial, pois: (i) " a pesar de toda a fundamentação apontada, o ilustre Relator entendeu por não conhecer do recurso especial. Cumpre ressaltar que o jovem aprendiz, assim como a figura do menor assistido, resulta do mesmo propósito, não havendo diferenciação entre ambas as nomenclaturas. É importante esclarecer que o termo "menor" foi superado desde a promulgação do ECA. Nesse contexto, o "menor assistido" evoluiu para a figura do "jovem aprendiz", conforme previsto na CLT e regulamentado pelos Decretos nº 9.579/2018 e nº 11.061/2022, que definem como aprendizes os adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos. Ademais, embora regulamentado pela CLT, o contrato do jovem aprendiz não possui natureza jurídica de contrato de emprego, tratando-se de um contrato especial" (fl. 607); (ii) " a Recorrente alega que o acórdão desrespeitou o art. 428 da CLT e o art. 47 do Decreto nº 9.579/2018, os quais, entre outros, evidenciam a diferença entre um contrato de trabalho comum e a relação de aprendizagem. Este último, por sua vez, possui um caráter mais próximo ao de uma bolsa de estudos, devido ao suporte educacional que a empresa deve fornecer ao jovem aprendiz" (fl. 608); e (iii) " a lém disso, ao afirmar que o acórdão violou os incisos I e II do art. 22 e o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, a Agravante argumenta que, sendo a base de cálculo das contribuições previdenciárias a remuneração paga aos empregados (conforme definido nesses dispositivos), tais tributos não devem incidir sobre os pagamentos feitos aos aprendizes. Isso porque tais pagamentos não equivalem à remuneração de trabalho, uma vez que decorrem de um vínculo totalmente distinto do empregatício" (fl. 609). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 617). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.