STJ HC 955947
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NO AUMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA FASE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. E, no caso, verificou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria apenas no ponto referente ao aumento da pena-base, de modo que a concessão do habeas corpus de ofício limitou-se a tal questão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO JOSÉ SOARES PASSOS contra decisão de e-STJ fls. 131/135, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, mas concedi, de ofício, a redução da pena na primeira fase da dosimetria, por verificar flagrante ilegalidade na consideração de insuficiente quantidade de droga para subsidiar a elevação, fixando o quantum final em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. A decisão foi integrada pelo entendimento fixado no julgamento dos embargos de declaração opostos, os quais foram rejeitados, reforçada a conclusão de que o não conhecimento do presente writ, por ser impetrado em substituição à recurso próprio, impedia o conhecimento das demais teses meritória, pois, em relação a essas, inexistentes flagrantes ilegalidades a serem reparadas. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 163/164): (i) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, conceda totalmente a ordem de ofício, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vez que a Corte de origem não apresentou fundamentação válida para afastar o tráfico privilegiado, em observância da jurisprudência desta Corte Superior, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art.259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular julgamento do Habeas Corpus pela Turma, ou passe a análise do mérito neste Agravo do Habeas Corpus (CPC, art. 545 c/c art.557, §1º, parte final); (ii) Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma; É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA APENAS NO AUMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA FASE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO LIMITADA A TAL QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. 3. E, no caso, verificou-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria apenas no ponto referente ao aumento da pena-base, de modo que a concessão do habeas corpus de ofício limitou-se a tal questão. 4. Agravo regimental desprovido.