Decisão · STJ

STJ AREsp 2716032

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROVA DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à prova do direito do recorrido às verbas remuneratórias pleiteadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São José da Coroa Grande desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto versa unicamente sobre a violação à Lei Federal de nº 13.105/15, mais especificamente o estabelecido em seu art. 373, inciso I, quanto ao ônus probatório. Logo, não é necessário o revolvimento fático-probatório, uma vez que a matéria fática discutida é incontroversa. O que pretende discutir é que, nos termos do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova, quanto a fatos constitutivos do seu direito, recai sobre a parte Autora/Agravada, que não logrou êxito em comprovar que laborava em ambiente insalubre, ou seja, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de São José da Coroa Grande restou condenado. Destaca-se que a Autora sequer trouxe testemunha para corroborar em juízo suas alegações. .. Portanto, por serem incontroversos os fatos invocados no Recurso Especial, ao qual fora negado seguimento, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, devendo ser conhecido e provido o referido Recurso por este STJ. Evidenciou-se a ofensa ao dispositivo contido em Lei Federal, qual seja, o CPC, na medida que, segundo o artigo 373, inciso I, e art. 700, daquele Diploma Legal, o ônus da prova quanto a fatos constitutivos do direito invocado recai sobre o Autor, e não sobre o Réu, o que não foi observado no caso dos autos, nos termos expressos no Acórdão proferido pelo TJPE" (fls. 196/199). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 205/209. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROVA DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à prova do direito do recorrido às verbas remuneratórias pleiteadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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