STJ AREsp 2595163
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código Penal e aos arts. 156, 239 e 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas são insuficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a condenação do recorrente, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram o réu culpado, está baseada em um robusto acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais, testemunhas oculares, filmagens de câmeras de segurança, perícia de análise das imagens e das vestimentas do acusado no dia da prisão em flagrante e indícios de envolvimento em crimes semelhantes. Há provas suficientes, acima de uma dúvida razoável, de que o réu praticou o crime de furto imputado na denúncia. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, salvo demonstração de violação direta de lei federal, o que não foi comprovado no caso. 6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 524-535. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta violação ao art. 155 do Código Penal e aos arts. 156, 239 e 386, III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que as provas invocadas pelo acórdão recorrido são insuficientes para sustentar a condenação. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 539-544 e 574-576). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 591-592). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise do pedido de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação ao art. 155 do Código Penal e aos arts. 156, 239 e 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando que as provas são insuficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a condenação do recorrente, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram o réu culpado, está baseada em um robusto acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais, testemunhas oculares, filmagens de câmeras de segurança, perícia de análise das imagens e das vestimentas do acusado no dia da prisão em flagrante e indícios de envolvimento em crimes semelhantes. Há provas suficientes, acima de uma dúvida razoável, de que o réu praticou o crime de furto imputado na denúncia. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, salvo demonstração de violação direta de lei federal, o que não foi comprovado no caso. 6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo insurgência da Defensoria Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.