Decisão · STJ

STJ ExeMS 15754

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2022-11-11publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 105-110 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e inexistência de título judicial e admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político JOSÉ LIMEIRA DA SILVEIRA. A agravante alega, em síntese, que: (a) "o anistiado faleceu em 2012, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação mandamental (08/03/2021)"; (b) no presente caso, o falecimento do impetrante deu-se ainda na fase de conhecimento, "após a impetração, porém, antes da concessão da ordem"; (c) o falecimento no curso do mandado de segurança, mesmo quando aparentemente regular, indica o fim do processo sem julgamento do mérito por ausência de requisito formal para prosseguimento do feito"; e (d) "há que se concluir pela impossibilidade de habilitação dos herdeiros, em razão do caráter mandamental da ação (art. 5º, LXIX, da CF) e a natureza personalíssima do direito postulado, qual seja, o reconhecimento da condição de anistiado político, prevista no art. 8º do ADCT-CF/88". Requer, por isso, seja provido o recurso. Os agravados, por sua vez, pleiteiam a manutenção da decisão agravada. Argumentam que: (a) "com a certidão de óbito, ou seja, documentalmente ficou demonstrado que a ordem foi concedida em data anterior ao óbito do impetrante"; (b) "o falecimento do de cujus ocorreu no curso da ação mandamental, porém, após a concessão da ordem e, sendo assim, prevalece o nobre entendimento .. de que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio"; (c) "os argumentos trazidos pela agravante não se enquadram ao caso do presente processo", "não havendo que se falar em extinção da presente demanda"; e (d) "nitidamente a agravante interpôs recurso de forma abusiva e protelatória, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos moldes do artigo 1.021, § 4º, do CPC". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 3. Agravo interno não provido.
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