Decisão · STJ

STJ HC 879603

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em roubo, extorsão e lavagem de dinheiro, com prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua participação em transações financeiras ilícitas e viagens internacionais relacionadas ao crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando a alegação de ilegalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade em concreto da conduta, não havendo ilegalidade na custódia. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada ex officio não prospera, pois a autoridade policial requereu a segregação cautelar, e o Ministério Público foi devidamente provocado. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 9. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada após a conclusão do processo. 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 236-242, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JADICLECIO SANTOS TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º, §§2º e 4º, III, da Lei n. 12.850/13; no art. 1º, caput e §2º, I e II, c/c §4º, da Lei n. 9.613/98; e nos arts. 157, §2º, II, V e VII, e §2º-A, I, e 158, §1º, ambos do Código Penal. Por ocasião do recebimento da exordial, a prisão temporária outrora decretada foi convertida em preventiva. Objetivando a soltura do agravante, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 18-45), assim sumariado: .. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 2º, §§ 2º E §4 0 , III, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 1º, CAPUT E § 2º, I E II, C/C § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITOS INVESTIGADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA COM A PRÁTICA DE DELITOS VIOLENTOS E COM A SUPOSTA LAVAGEM DE EXPRESSIVAS QUANTIAS EM DINHEIRO (CENTENAS DE MILHARES DE REAIS). PACIENTE SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO COM A TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DE SUAS CARTEIRAS DE CRIPTOMOEDAS E QUE ESTEVE NA ARGENTINA NA MESMA ÉPOCA EM QUE UMA CONTA DESTINATÁRIA RECEBEU OS VALORES. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. TESE DE QUE A PRISÃO FOI DECRETADA DE O FíCIO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS PREDICADOS MANUTENÇÃO LEGAIS PREENCHIDOS. EVENTUAIS BONS DO PACIENTE QUE NÃO IMPEDEM A DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A SEGREGAÇÃO INCÓLUME. ORDEM DENEGADA. .. (fl. 18). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega que a prisão preventiva do agravante foi decretada ex officio, sendo que o Ministério Público havia se manifestado no sentido da concessão da liberdade, mediante monitoramento eletrônico. Sublinha o agravante a ausência de periculum libertatis, de modo que seria suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 246, deu-se por ciente da decisão de fls. 236-242. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, acusado de integrar organização criminosa envolvida em roubo, extorsão e lavagem de dinheiro, com prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciada por sua participação em transações financeiras ilícitas e viagens internacionais relacionadas ao crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, considerando a alegação de ilegalidade da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agravante e pela gravidade em concreto da conduta, não havendo ilegalidade na custódia. 6. A alegação de que a prisão preventiva foi decretada ex officio não prospera, pois a autoridade policial requereu a segregação cautelar, e o Ministério Público foi devidamente provocado. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 9. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não pode ser analisada em habeas corpus, devendo ser avaliada após a conclusão do processo. 10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
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