Decisão · STJ

STJ HC 955975

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva, pois consta dos autos que o acusado registra histórico infracional e que a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser elevada, não pode ser considerada desprezível, sobretudo em razão de sua natureza especialmente nociva (168 g de cocaína). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WALTER ANDRADE MACIEL FILHO contra a decisão de fls. 54-59, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os fundamentos da impetração, defendendo a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Alega que o fato de o agravante possuir atos infracionais pretéritos não demonstra a tendência à reiteração delitiva e a necessidade da segregação. Aduz que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante e que, considerando os predicados pessoas favoráveis do agravante, seria possível a substituição da prisão preventiva pelas cautelares diversas do cárcere. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva, pois consta dos autos que o acusado registra histórico infracional e que a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser elevada, não pode ser considerada desprezível, sobretudo em razão de sua natureza especialmente nociva (168 g de cocaína). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →