STJ HC 955975
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva, pois consta dos autos que o acusado registra histórico infracional e que a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser elevada, não pode ser considerada desprezível, sobretudo em razão de sua natureza especialmente nociva (168 g de cocaína). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO WALTER ANDRADE MACIEL FILHO contra a decisão de fls. 54-59, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os fundamentos da impetração, defendendo a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Alega que o fato de o agravante possuir atos infracionais pretéritos não demonstra a tendência à reiteração delitiva e a necessidade da segregação. Aduz que a quantidade de droga apreendida não é exorbitante e que, considerando os predicados pessoas favoráveis do agravante, seria possível a substituição da prisão preventiva pelas cautelares diversas do cárcere. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva, pois consta dos autos que o acusado registra histórico infracional e que a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser elevada, não pode ser considerada desprezível, sobretudo em razão de sua natureza especialmente nociva (168 g de cocaína). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental improvido.