Decisão · STJ

STJ HC 955401

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes. 2. O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao agravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a quantidade de droga apreendida. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 155-158, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de GENEIS DE MATOS CABRAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; o juízo de 1ª instância concedeu a liberdade provisória mediante o compromisso de manter seu endereço atualizado, bem como comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício; o Ministério Público estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, por conseguinte, decretada a prisão preventiva do ora agravante, em acórdão assim ementado: .. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- TRÁFICO DE ENTORPECENTES- PRISÃO PREVENTIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARITICULARIDADES CONCRETAS- INDICATIVOS DA PEIRICULOSIDADE - ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - DECISÃO REFORMADA - CUSTÓDIA DECRETADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECDO E PROVIDO .. (fl. 132). Aduz que: .. Habeas Corpus - Prisão Preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça - Segregação cautelar sustentada na gravidade do delito - Fundamento Inidôneo - Paciente primário e com residência fixa - Ausência de risco à ordem pública e à futura aplicação da lei Penal - Constrangimento ilegal - Restabelecimento da decisão do Juízo de Primeiro Grau. .. (fl. 3). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, ser primário. Destaca que o agravante ostenta predicados pessoais favoráveis, razão pela qual a medida extrema seria desnecessária. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 163, deu-se por ciente da decisão de fls. 155-158. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes. 2. O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao agravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Outra questão em discussão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a quantidade de droga apreendida. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.
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