STJ RHC 205429
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cadeia de custódia. Prova digital. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que indeferiu pedido de conversão do feito em diligência, sob alegação de quebra da cadeia de custódia de dados telefônicos e telemáticos. 2. O agravante foi preso temporariamente, com conversão em preventiva, e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega que a metodologia utilizada na extração de dados do celular do agravante não foi devidamente esclarecida, comprometendo a cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos dados telefônicos e telemáticos, comprometendo a integridade da prova digital utilizada na investigação criminal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não houve demonstração de ilegalidade flagrante na cadeia de custódia, uma vez que a extração dos dados foi realizada com autorização judicial e utilizando metodologia forense adequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 6. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem adulteração ou interferência indevida na prova, sendo necessário reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A defesa deve apresentar elementos concretos para demonstrar adulteração ou interferência indevida na prova para desconstituir decisão de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TEIXEIRA DE PAULA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso temporariamente em 7/7/2023, com conversão em preventiva, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06). Nas razões do presente agravo, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na, em tese, nulidade da decisão que indeferiu o pedido da defesa de conversão do feito em diligência. Alega que houve a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos com interceptação telefônica no aparelho do agravante, no entanto, afirma que ao contrário do que ocorreu com outro investigado na mesma ação penal, não houve, em tese, menção à metodologia e ao procedimento utilizado pela autoridade policial. Aduz que o material obtido no telefone do acusado é crucial para a produção probatória, devendo ser garantida a higidez da cadeia de custódia da prova. Assere que, no seu entender, não se verifica qualquer justificativa idônea que impossibilite ou inviabilize a conversão do feito em diligência para apresentação de prova, em tese, imprescindível, visando o embasamento de tese defensiva, que será apresentada em momento processual oportuno. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 214. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cadeia de custódia. Prova digital. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que indeferiu pedido de conversão do feito em diligência, sob alegação de quebra da cadeia de custódia de dados telefônicos e telemáticos. 2. O agravante foi preso temporariamente, com conversão em preventiva, e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega que a metodologia utilizada na extração de dados do celular do agravante não foi devidamente esclarecida, comprometendo a cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos dados telefônicos e telemáticos, comprometendo a integridade da prova digital utilizada na investigação criminal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não houve demonstração de ilegalidade flagrante na cadeia de custódia, uma vez que a extração dos dados foi realizada com autorização judicial e utilizando metodologia forense adequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 6. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem adulteração ou interferência indevida na prova, sendo necessário reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A defesa deve apresentar elementos concretos para demonstrar adulteração ou interferência indevida na prova para desconstituir decisão de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022.