STJ HC 849592
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática de roubo simples com uso de faca (art. 157, § 1º, do Código Penal). A defesa requer o regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a primariedade do paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, que é primário e teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime inicial fechado. 5. O uso de faca no crime de roubo, após a revogação da majorante de arma branca pela Lei n. 13.654/2018, não configura causa de aumento e não justifica, por si só, a imposição de regime mais gravoso, devendo ser considerada uma característica inerente ao tipo penal de roubo. 6. Sendo o paciente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 55): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONYSTHON WHOSTHER VIANNA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0001193-65.2019.8.19.0071). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração art. 157, § 1º, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. A defesa alega: a) violação às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, pois a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada; b) "o paciente é primário e todas as circunstâncias foram valoradas de forma positiva, tendo em vista que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal" (e-STJ fl. 6); e c) ausência de fundamentação acerca da imposição do regime fechado. Requer liminar para que o paciente aguarde em liberdade até o julgamento do presente writ e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado o regime aberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULAS 440 DO STJ, 718 E 719 DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática de roubo simples com uso de faca (art. 157, § 1º, do Código Penal). A defesa requer o regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a primariedade do paciente, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena estabelecido no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a fixação de regime mais severo do que o permitido com base na pena imposta e nas circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao paciente, que é primário e teve a pena-base fixada no mínimo legal, não havendo elementos concretos que justifiquem a imposição de regime inicial fechado. 5. O uso de faca no crime de roubo, após a revogação da majorante de arma branca pela Lei n. 13.654/2018, não configura causa de aumento e não justifica, por si só, a imposição de regime mais gravoso, devendo ser considerada uma característica inerente ao tipo penal de roubo. 6. Sendo o paciente primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.