STJ AREsp 2628339
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. MENÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURÍCULA. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - CORTE QUE ENTENDEU POR NÃO COMPROVADO O INÍCIO DA PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (III) - INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021) 3. A ausência de indicação do dispositivo ofendido importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, por analogia, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 4. "O Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.160.459/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023) 5. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por GUIOMAR DOS PASSOS ALVES, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 453-456): Tenho como não configurada a aduzida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto não haver quaisquer dos vícios previstos nos aludidos dispositivos legais. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Portanto, na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Cinge-se a controvérsia ao preenchimento da qualidade de segurada para fins de aposentadoria rural por idade. No caso dos autos, a Corte regional deu parcial provimento ao Apelo da parte autora, consignando (fl. 345): O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 28/08/1970 (12 anos) a 05/06/1986. Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito: a) certidão de nascimento, de 1958 (evento 1, PROCADM7, fl. 4); b) atestado escolar, declarando que cursou a 6ª série em escola rural localizada na Zona Rural de Tapes/RS no ano de 1972 (evento 1, PROCADM7, fl. 5); c) ficha de cadastramento e alteração cadastral de produtor da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em nome do pai da autora, onde consta como data de início de atividade 24/11/1975 (evento 1, PROCADM7, fl. 6/7); d) declaração de exercício de atividade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sentinela do Sul, com extensão de base territorial ao município de Tapes, declarando que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28/08/1970 a 05/06/1986 (evento 1, PROCADM7, fls. 8-10); e) notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor, dos anos de 1994 e 1995 (evento 1, PROCADM7, fls. 11-13). Em justificação administrativa realizada após determinação do magistrado a quo, as testemunhas afirmaram que a autora trabalhou desde jovem na agricultura, ao lado dos pais e dos irmãos, em terras próprias na região de São José. Relataram que a família plantava arroz, feijão, milho, aipim, entre outros produtos agrícolas, bem como possuíam alguns animais como bois, cavalos e porcos. Destacaram que o trabalho agrícola era exercido sem o auxílio de empregados e houve o afastamento das atividades rurais por volta de 1986 (evento 50, PROCADM1). A autora juntou aos autos início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 28/08/1970 (12 anos) a 31/12/1975. Com efeito, o atestado escolar, declarando que a autora estudou em escola rural no ano de 1972, bem como a ficha de cadastramento e alteração cadastral de produtor rural, relativa ao ano de 1975, dão conta do efetivo exercício de atividade rural em parte do período controvertido. Por outro lado, não obstante os depoimentos prestados, os elementos de prova material coligidos são extemporâneos e insuficientes para comprovar o labor rural alegado no período posterior a 1975. Embora não seja necessário apresentar um documento para cada ano no qual se pretende reconhecer o trabalho rural, as notas fiscais juntadas são de aproximadamente 08 anos após os fatos alegados. Não houve apresentação de certidão do INCRA, de registro de imóvel rural ou de contrato de arrendamento de terras, de notas fiscais da produção rural contemporâneas ou mesmo de certidões de nascimento de eventuais irmãos com a profissão dos genitores - documentos comumente produzidos em ações semelhantes e que não são de difícil obtenção. Destaco que a declaração de exercício de atividade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sentinela do Sul, com extensão de base territorial ao município de Tapes, emitida em 18/05/2016, não constitui início de prova material da atividade agrícola, uma vez que o sindicato foi fundado em 28/05/1993, bem como não há documentação em nome da autora ou de seus pais apta a amparar a referida declaração. De outro lado, a prova testemunhal não é suficiente, por si só, para comprovar o exercício da atividade campesina, conforme já ressaltado. No entanto, ante a ausência de início de prova material do trabalho rural para o período de 01/01/1976 a 05/06/1986, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 28/08/1970 (12 anos) a 31/12/1975. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no aresto recorrido, a fim de acatar as razões da recorrente, demandaria o reexame do acervo documental dos autos, o que não cabe na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: (..) Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à afronta ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em seus embargos, às fls. 460-463, a recorrente alega que o artigo 489 não foi mencionado como violado no apelo raro, o que evidencia erro material que deve ser corrigido. Além do mais, assevera que "na decisão, ora embargada, não houve análise quanto às normas infraconstitucionais equivocadamente interpretadas na decisão do Tribunal Regional da 4º Região, a saber, quanto ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) e da Súmula 149 do STJ atinente a matéria sobre as provas rurais e possibilidade de extensão de seu reconhecimento, ofendendo frontalmente a redação anterior a Lei nº 13.846 do art. 55, § 3º e art. 106 da lei nº 8.213/91 e sumula 577 do STJ, e a falta de sua análise configura omissão que deve ser sanada". Outrossim, quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, aduz que, "o que se busca é a revaloração das provas, e não o seu reexame", sendo que a "revaloração consiste em atribuir o valor jurídico apropriado a fatos incontroversos e amplamente reconhecidos, conforme aceito em outros recursos especiais". Por fim, pugna para que: 1. Seja corrigido o erro material quanto à natureza da ação. 2. Seja esclarecido que não houve suscitação de ofensa ao artigo 489 do CPC nos recursos anteriores. 3. Seja feita a devida análise dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 577 do STJ. 4. Seja reconhecida a distinção entre reexame de provas e revaloração de provas, permitindo a revaloração da prova material inicial, complementada por prova testemunhal, para o reconhecimento do tempo de serviço rural. 5. Requer-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção dos erros materiais apontados, e a análise dos dispositivos legais infraconstitucionais, com a consequente revaloração das provas apresentadas. 6. Diante o conhecimento do Agravo, requer o acolhimento do presente embargos de declaração para provimento do Recurso Especial interposto. Tendo em vista o teor unicamente infringente e de rediscussão de causa apresentado pelos embargos declaratórios, intimou-se a recorrente para que complementasse as razões recursais de modo a ajustá-las aos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC (fl. 476). Nas razões complementares apresentadas às fls. 480-484, a agravante menciona que "constou na decisão que a controvérsia se cingia ao "preenchimento da qualidade de segurada para fins de aposentadoria rural por idade", sendo que "no entanto, restou equivocada a decisão eis "que trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não se discute o ponto de carência para concessão da benesse, ademais, a decisão em suas razões menciona que não houve ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, entretanto esse dispositivo não fora suscitado no recurso especial ou no agravo denegatório, sendo esta alegação também destoante do contexto dos autos, evidenciando erro material que deve ser corrigido". Outrossim, reitera que a hipótese é de revaloração de provas, não incidindo, portanto, a exegese do enunciado 7 da Súmula do STJ, e que "todos os elementos fatico probatórios devem estar descritos no acórdão recorrido, o que foi demonstrado pela parte autora no recurso especial, eis que fora dada interpretação prejudicial quanto ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) e da Súmula 149 do STJ atinente a matéria sobre as provas rurais e possibilidade de extensão de seu reconhecimento, ofendendo frontalmente a redação anterior a Lei nº 13.846 do art. 55, § 3º e art. 106 da lei n.º 8.213/91 e sumula 577 do STJ". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 494). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. MENÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURÍCULA. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - CORTE QUE ENTENDEU POR NÃO COMPROVADO O INÍCIO DA PROVA MATERIAL PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (III) - INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte". (AgInt no AREsp n. 1.098.752/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021) 3. A ausência de indicação do dispositivo ofendido importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, por analogia, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 4. "O Tribunal a quo, a partir da análise do acervo probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.160.459/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023) 5. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.