Decisão · STJ

STJ AREsp 2460026

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-01publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada teve por fundamento o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de violação dos dispositivos legais invocados, porquanto o acórdão de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou todos os motivos que fundamentaram a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA LIMA DOS REIS contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - que conheceu do agravo em recurso especial e, na análise do recurso especial, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, bem como concluiu pela ausência de violação dos dispositivos legais invocados, porquanto o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, "pois não é necessário o reexame do acervo fático-probatório para análise da matéria exposta pelo agravante em seu apelo especial" (fl. 339). Articula, ainda, que " .. o cerne da questão cinge-se à análise da seguinte questão: não comprovação do estado de embriaguez do recorrente, tendo em vista a ausência da realização do exame do "bafômetro"" (fl. 340). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão agravada teve por fundamento o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de violação dos dispositivos legais invocados, porquanto o acórdão de origem está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou todos os motivos que fundamentaram a decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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