Decisão · STJ

STJ AREsp 2668407

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO CPC. MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ". (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024) 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da exegese do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicado no STJ, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CARLOS ALBERTO BERETTA LOPES, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa, verbis (fl. 224): TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO CPC. MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno, às fls. 232-259, o recorrente alega que a decisão agravada "não merece prevalecer, vez que as razões do reclamo especial desenvolveram fundamentos e impugnação de ambas as matérias recorridas quais sejam os artigos 9º e 507 do Código de Processo Civil, acompanhados do dissídio jurisprudencial, e que, como visto, são matérias eminentemente jurídicas e não violam o enunciado sumular 7 desta E. Corte Superior, razão pela qual, sob a ótica da colegialidade, o agravo merece ser provido para o fim de dar provimento ao Recurso Especial". Por fim, aduz que "a r. DECISÃO agravada está eivada de nulidade ante a inobservância das garantias do DEVIDO PROCESSO LEGAL e do CONTRADITÓRIO", consoante preceituam o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 268). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO CPC. MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A revisão das conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a existência ou não de preclusão consumativa, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ". (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024) 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da exegese do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicado no STJ, por analogia. 3. Agravo interno não provido.
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