Decisão · STJ

STJ AREsp 2122945

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-09publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, RESOLUÇÃO DA ANATEL E DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não se pode analisar, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado de súmula, artigo de resolução ou de disposição de regimento interno de tribunal, tendo em vista que os referidos normativos não equivalem a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 2. O Tribunal estadual não apreciou as demais teses expostas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Segundo compreensão desta Corte Superior, "o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Telefônica Brasil S.A. desafiando decisão monocrática de fls. 1.301/1.304, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de análise, em recurso especial, de ofensa a súmulas, resoluções ou a artigos de regimento interno de tribunal, por não se enquadrarem os referidos normativos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal; e (II) incidência da Súmula 211/STJ quanto às demais teses defendidas. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que seu recurso especial versa somente sobre contrariedade à lei federal, sendo certo que eventual citação de outros normativos é meramente argumentativa. Por fim, afirma que toda matéria versada nos autos está devidamente prequestionada. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.328/1.331. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, RESOLUÇÃO DA ANATEL E DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. Não se pode analisar, em recurso especial, alegação de ofensa a enunciado de súmula, artigo de resolução ou de disposição de regimento interno de tribunal, tendo em vista que os referidos normativos não equivalem a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 2. O Tribunal estadual não apreciou as demais teses expostas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. Segundo compreensão desta Corte Superior, "o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no AREsp 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo interno não provido.
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