Decisão · STJ

STJ REsp 2162357

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local firmou seu entendimento com base em laudo pericial que não reconheceu presente incapacidade de longo prazo. 2. Infirmar esse julgado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Sustentam os ora agravantes que (fl. 451/452): .. trata-se de uma clara divergência de jurisprudência entre tribunais acerca da interpretação de lei federal. Isso porque o STJ considerou que apesar do laudo pericial atestar a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. Bem delineada a questão fática, não havendo nenhuma dúvida quanto à admissão do presente recurso, importante destacar que a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Considerando tal entendimento a recorrente esclarece que o presente caso se trata de questão eminentemente de direito. Com efeito, o Acórdão recorrido contraria lei federal e diverge de outro aresto, notadamente, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local firmou seu entendimento com base em laudo pericial que não reconheceu presente incapacidade de longo prazo. 2. Infirmar esse julgado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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