Decisão · STJ

STJ HC 917882

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. No caso sob apreciação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado no homicídio, levaram em consideração sobretudo as fotos obtidas do celular de um dos corréus e o depoimento de policial civil que confirmou a identificação do acusado nas fotografias avaliadas na investigação, pois o conhecia por fatos anteriores 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese relacionada à suposta violação do art. 226 do CPP. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRIW PEREIRA ANTUNES contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRIW PEREIRA NUNES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5000297-55.2024.8.21.0151). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pelos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 288, parágrafo único, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 1389/1397). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1597/1599): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA. Diferentemente do que alega a defesa, ao analisar a sentença de pronúncia, verifica-se que o decisum restou devidamente fundamentado, alicerçando-se nas provas produzidas durante a instrução processual. A Magistrada fez referência a todos os depoimentos colhidos em sede judicial, fazendo análise acerca da incidência das qualificadoras e dos delitos conexos. Deve-se atentar que não se busca na sentença de pronúncia esgotar a análise probatória dos autos, mas sim verificar a existência de indícios de materialidade e autoria suficientes para levar os réus a julgamento pelo Conselho de Sentença, o que, ao ver da Magistrada de Primeiro Grau, se verificou no caso em testilha. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. Importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria. A prova colhida indica que os réus estavam no local no momento em que os homicídios ocorreram, de modo que há indícios suficientes a sustentar a tese acusatória de que os acusados seriam o autores dos delitos. Assim, em que pese os réus tenham negado a sua participação nos fatos, estão presentes nos autos elementos suficientes para encaminhá-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo caso, portanto, de se acolher o pleito defensivo de despronúncia, por insuficiência probatória. Salienta-se que o juízo a ser realizado em sede de decisão de pronúncia deve se ater unicamente a um juízo de admissibilidade da acusação, buscando verificar a existência de indícios mínimos de autoria aptos a fundamentar a versão sustentada pela acusação. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANTIDAS. No caso concreto, conforme reconhecido na decisão de pronúncia, a qualificadora do motivo torpe encontra amparo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, em especial da policial civil Caroline, que referiu que o crime teria sido motivado em razão da disputa entre facções ligadas ao tráfico de drogas, sendo que as vítimas faziam parte da facção "Os Manos", ao passo que os acusados integravam facção rival, consistente na facção "Bala na Cara". No que tange à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, entendo que esta também incide no caso em comento. As testemunhas ouvidas em juízo relataram que os atiradores chegaram no local fortemente armados, em superioridade numérica, desferindo inúmeros disparos de arma de fogo, todos direcionados às vítimas. Para além disso, o laudo pericial demonstrou que as vítimas foram atingidas com inúmeros disparos de arma de fogo, tendo a vítima Ailton sofrido mais de 30 disparos, e a vítima Juciléia sofrido 26 disparos, elementos que evidenciam a impossibilidade de defesa por parte dos ofendidos. Salienta-se que o reconhecimento ou exclusão das causas qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, de modo que eventual afastamento da qualificadora por esta Câmara estaria usurpando do Tribunal do Júri a competência para decidir a seu respeito, razão pela qual prudente a manutenção da sentença de pronúncia do Juízo a quo. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. Por fim, no que tange ao requerimento de revogação da prisão dos acusados, este não merece acolhimento, considerando a gravidade dos crimes imputados aos réus, o contexto em que os fatos teriam ocorrido, envolvendo o tráfico de drogas e possível disputa entre facções criminosas, bem como a brutalidade do delito, tendo sido desferido quase 60 disparos de arma de fogo durante a ação, o que indica o perigo que a liberdade dos acusados pode representar para a ordem pública, motivo pelo qual suas prisões se fazem necessárias neste momento. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que "há evidente ilegalidade que deve ser reparada com a concessão da ordem, em razão da violação do princípio constitucional do in dubio pro reo, visto que a sentença de pronúncia, ao menos em relação a ANDRIW, está fundada exclusivamente no suposto reconhecimento fotográfico efetuado pela Policial Civil responsável pela investigação, a qual referiu ter reconhecido o ora paciente somente pelos olhos, na medida em que o indivíduo que aparece na fotografia usava touca ninja" (e-STJ fls. 7/8). Requer, ao final, "a concessão da ordem, para liminarmente, revogar a prisão preventiva do paciente, assim como também, suspender qualquer designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e no mérito despronunciar o paciente em razão da falta de qualquer indício de autoria em seu desfavor, aplicando-se o princípio constitucional in dubio pro reo" (e-STJ fl. 21). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.614/1.617). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela "concessão da ordem para que seja anulada a pronúncia, apenas quanto ao ora paciente, sem prejuízo de nova abertura da instrução do feito para se buscar outras fontes de prova que possam corroborar a acusação dirigida a esse acusado" (e-STJ fls. 1.651/1.656). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera que "o único indício de autoria que está levando o agravante ao Tribunal do Júri é uma fotografia extraída de um aparelho celular, .. contendo pessoas armadas e encapuzadas" (e-STJ fl. 1.694). Afirma, ainda, que "há um cuidado específico acerca do reconhecimento de pessoas, o qual não foi respeitado na ação penal" (e-STJ fl. 1.696). Diante dessas considerações, pugna pela despronúncia do acusado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE OFENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. No caso sob apreciação, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado no homicídio, levaram em consideração sobretudo as fotos obtidas do celular de um dos corréus e o depoimento de policial civil que confirmou a identificação do acusado nas fotografias avaliadas na investigação, pois o conhecia por fatos anteriores 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese relacionada à suposta violação do art. 226 do CPP. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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