Decisão · STJ

STJ HC 939631

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-02-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e posse de arma apreendida após o crime. 3. A defesa alega que a única prova que liga o agravante ao fato é a posse de uma arma apreendida seis meses após o crime, sem depoimentos testemunhais que o incriminem ou informações de que faça parte de organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em laudos periciais e depoimentos colhidos durante a instrução. 5. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em indícios suficientes, sem exigir certeza absoluta, sendo a competência do Tribunal do Júri para dirimir conflitos de versões. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir certeza absoluta. 2. A competência para dirimir conflitos de versões é do Tribunal do Júri. 3. A pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos ou posse de arma apreendida após o crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RAMON REIS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (contra a vítima Nivaldo Rocha Cruz Filho) e do art. 121, §2º, incisos I e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (contra a vítima Emilly Tharciana Santos Lima). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a única prova que liga o agravante ao fato, seria a posse de uma arma apreendida com ele seis meses após o crime. Alega que não existe nenhuma prova nos autos sobre suposto perfil violento do agravante. Afirma que não existem depoimentos testemunhais que incriminem o agravante, nem informação de que ele faça parte de qualquer organização criminosa. Assere, no seu entender, a ocorrência de uma suposição com aplicação do in dubio pro societatis. Argumenta que a impronúncia do agravante não traria prejuízo para a sociedade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem do habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 355. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ou se se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos e posse de arma apreendida após o crime. 3. A defesa alega que a única prova que liga o agravante ao fato é a posse de uma arma apreendida seis meses após o crime, sem depoimentos testemunhais que o incriminem ou informações de que faça parte de organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, com base em laudos periciais e depoimentos colhidos durante a instrução. 5. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em indícios suficientes, sem exigir certeza absoluta, sendo a competência do Tribunal do Júri para dirimir conflitos de versões. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir certeza absoluta. 2. A competência para dirimir conflitos de versões é do Tribunal do Júri. 3. A pronúncia não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos ou posse de arma apreendida após o crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.
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